Escolha por favor sua língua
Bem vindo para compatriotas/companheiros que tem asseso para com a Comisção Acolhimento, Verdade e Reconcil ção de Timor Leste, tem encerrado no mes de Dezembro do ano de 2005, website de formar um Secretariado Tecnico Pos-CAVR que desempenha

||||
- - - > Relatório Final (Chega!)
- - - > Produção da CAVR
- - - > Acolhimento
- - - > Apuramento da Verdade
- - - > Doadores
- - - > Actualizações
- - - > Análise da CAVR
Secretariado Pos-CAVR
- - - > Notícias
- - - > Arquivo

Formação da Comissão

Em Junho de 2000, representantes da sociedade civil timorense, a Igreja Católica e líderes da comunidade, realizaram um seminário para debater os mecanismos de justiça (em contexto) de transição com o apoio da Unidade de Direitos Humanos da UNTAET. Da agenda fazia parte o debate sobre a conveniência de estabelecer uma comissão para a verdade em Timor-Leste. O seminário recomendou a apresentação de uma proposta - ao primeiro Congresso Nacional do CNRT (Concelho Nacional da Resistência Timorense), em Agosto de 2000 - para a criação de uma comissão independente com competência para investigar violações passadas e promover a reconciliação.

O Congresso do CNRT adoptou a seguinte visão da reconciliação:

A reconciliação é um processo que reconhece os erros passados e encara o arrependimento e o perdão como produtos de um caminho inerente ao processo de alcançar a justiça; também é um processo que deve envolver o Povo de Timor-Leste de modo a que o ciclo de acusação, negação e contra-acusação possa ser quebrado. Este processo não deve ser visto apenas como uma resolução de conflitos ou uma mera ferramenta política visando a pacificação e a reinserção de pessoas ou grupos no contexto da sua aceitação da independência e soberania de Timor-Leste, mas, acima de tudo, deve ser visto como um processo do qual deve resultar a verdade.

Congresso recomendou unanimemente a criação de uma “Comissão para a Reinstalação e Reconciliação Nacional”. Foi formada uma Comissão Directiva para desenvolver a proposta, com representantes do CNRT, de ONG de direitos humanos timorenses, de grupos de mulheres, de organizações de juventude, da Comissão de Justiça e Paz da igreja católica, da Associação dos Antigos Prisioneiros Políticos (Assepol), das Falintil, da UNTAET e do ACNUR. A primeira tarefa da Comissão era realizar consultas à comunidade em Timor-Leste e a refugiados timorenses em Timor Ocidental e noutras partes da Indonésia. O objectivo destas consultas era coligir informação de modo a compreender as atitudes do povo timorense quanto às questões relacionadas com a reconciliação.

Depois do Congresso, procurou-se o apoio da UNTAET. O Administrador Transitório, Sérgio Vieira de Mello, nomeou a Unidade de Direitos Humanos da missão para, em nome da ONU, apoiar a Comissão Directiva.

A Comissão Directiva realizou consultas às comunidades em Timor-Leste entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001. Visitou cada um dos 13 distritos, realizando reuniões públicas ao nível dos distritos, subdistritos e sucos e consultando partidos políticos, juristas, organizações de direitos humanos e grupos de vítimas, tendo constatado que a comunidade apoiava de forma esmagadora a constituição de uma comissão de verdade e reconciliação.

A 21 de Janeiro de 2002, o Administrador Transitório, Sérgio Vieira de Mello, conferiu posse aos cinco homens e duas mulheres nomeados pelo Júri de Selecção como Comissários Nacionais. Os nomeados foram Aniceto Longuinhos Guterres Lopes, Padre Jovito Rêgo de Jesus Araújo, Maria Olandina Isabel Caeiro Alves, José Estévão Soares, Reverend Agustinho de Vasconselos, Isabel Amaral Guterres e Jacinto das Neves Raimundo Alves.

Aniceto Guterres
Fr.Jovito de Jesus
Olandina Caeiro
José Estévão
Rev.Agustinho
Isabel Guterres
Jacinto Alves

Após um processo público de nomeação em cada distrito, o Administrador Transitório, Sérgio Vieira de Mello, conferiu posse a 29 Comissários Regionais a 15 de Maio de 2002. Dez dos nomeados eram mulheres.

A lista de nomeações de Comissários Regionais da CAVR é a seguinte: Francisco Martins, Meta Mendonça (Aileu); Filomena Barros Pereira, Alarico da Costa Reis (Ainaro); Carolina M. E. do Rosário, Aleixo Ximenes (Baucau); Ana de Fátima Cunha, Francisco dos Reis Magno, Domingas dos Santos (Bobonaro); António Alves Fahik, Maria Nunes (Covalima); Teresinha Maria Cardoso, Pedro Correia Lebre, Joanico dos Santos (Díli); Eduardo de Deus Barreto, Egídio Maia (Ermera); Albino da Silva, Justino Valentim (Lautém); Maria Fernanda Mendes, Ana Maria J. dos Santos (Liquiça); Geraldo Gomes, Ildefonso Pereira (Manatuto); Jaime da Costa (demitiu-se em 2002); Saturnino Tilman (Manufahi); António da Costa, José António Ote, Arnold Sunny (Oecusse); Helena H. X. Gomes, Daniel Sarmento Soares (Viqueque).

Mandato

O Regulamento nº 2001/10 da UNTAET criou a Comissão como autoridade independente, estipulando que a mesma “não estará sujeita ao controlo ou direcção” de qualquer membro do governo ou de outro funcionário da administração pública.* O estabelecimento da Comissão foi reconhecido na Constituição da RDTL, artigo 162º. Foi-lhe atribuído um período inicial de funcionamento de 24 meses. Três alterações posteriores ao Regulamento prorrogaram este período primeiro para 30 meses, depois para 39 meses e, por fim, até 31 de Outubro de 2005.†

De acordo com o mandato, foram conferidas à Comissão, entre outras, as seguintes funções:

  1. Apurar e estabelecer a verdade em relação à violação de direitos humanos no contexto dos conflitos políticos em Timor Leste de 25 de Abril de 1974 e 25 de Outubro de 1999 e apurar a verdade referente a essas violações.2 O trabalho de apuramento deveria incluir:
    • O contexto, as causas, os antecedentes, os motivos e as perspectivas que conduziram a tal violação.3
    • Se as violações fizeram parte de um padrão sistemático de abusos.4
    • A identidade das pessoas, autoridades, instituições e organizações que estiveram envolvidas nas violações.5
    • Se as violações resultaram de planeamento e políticas deliberados, ou de autorização da parte de um Estado, ou de determinada organização política, grupos de milícias, movimentos de libertação ou outros grupos ou indivíduos.6
    • Papel dos factores internos e externos.7
    • Responsabilidade, “política ou outra”, pelas violações cometidas.8
  2. Preparar um “relatório abrangente que exponha as actividades e constatações da Comissão, com base em informação factual e objectiva e em provas recolhidas ou recebidas pela Comissão ou colocadas à sua disposição”.9
  3. Apresentar recomendações relativamente a reformas e iniciativas destinadas a prevenir a recorrência da violação de direitos humanos no futuro10 e a responder às necessidades das vítimas. As recomendações poderiam incluir propostas de medidas legais, administrativas ou outras que contribuíssem para alcançar os objectivos da Comissão.11
  4. Recomendar a promoção de acção penal pelo Procurador-Geral sempre que julgado apropriado.12
  5. Promover a reconciliação.13
  6. Implementar Processos de Reconciliação Comunitária (PRC), cujo objectivo era apoiar o acolhimento e reintegração de indivíduos que causaram danos às suas comunidades através de infracções criminais não graves ou de outros actos ilícitos.14
  7. Prestar assistência ao processo de restabelecimento da dignidade das vítimas.15
  8. Promover os direitos humanos.16

* Regulamento nº 2001/10, da UNTAET, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, artigo 2º, nº 2. Neste Relatório, a Comissão usa a terminologia de “Timor-Leste” ou “Timor Leste” para estabelecer a distinção ao referir-se a “East Timor” que consta no Regulamento nº 2001/10 da UNTAET e noutros instrumentos jurídicos, “Portuguese Timor” nas Resoluções da ONU, “Timor Timur” segundo os documentos do Governo da Indonésia” e a nação soberana de Timor-Leste.

† Embora o artº 2º, nº 4 do Regulamento permitir a extensão por um período de seis meses sem necessidade de recorrer a aprovação parlamentar, ambas as extensões foram aprovadas através de rectificações formais ao Regulamento. O artº 1º da Lei nº 7/2003, do Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste prorrogou o período do mandato até 30 meses. O artº 1º da Lei nº 13/2004, do Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste, prorrogou o período de mandato até ao dia 7 de Julho de 2005. O artº 1º da Lei nº 11/2005, do Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste, prorrogou o período de mandato até ao dia 31 de Outubro de 2005.

free hit counter account login
Visitante

Copyright © Commission for Reception, Truth and Reconciliation in East Timor (CAVR)